Cabe inicialmente considerar que o chamado adicional de periculosidade nos termos do art. 193 da CLT é devido ao empregado exposto a atividades periculosas, em contato com substâncias inflamáveis ou explosivas em condição de risco acentuado, por exemplo, o caso do frentista de posto de combustível. Logo, não me parece ser este o caso da leitora. Isto porque o manuseio ou a manipulação de materiais de limpeza ácidos nos remete a eventual existência de trabalho em condições insalubres, dados os produtos químicos com os quais a leitora trabalhava, conforme determina o art. 189 da CLT.
Por fim, ainda, é de se considerar que, independentemente do tempo ou horário que a atividade profissional é desempenhada pelo trabalhador, nos termos do art. 195 da CLT, tanto a periculosidade como a insalubridade são caracterizadas por perícias a serem realizadas por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Sendo caracterizada ambas no mesmo local de trabalho pode-se optar pela mais favorável.
Assim, em face à complexidade dos fatos, o melhor caminho para a leitora seria, inicialmente, uma conversa direta com seus empregadores sobre suas condições desfavoráveis de labor e, num segundo momento nada se resolvendo, a consulta a um advogado trabalhista que poderia mais claramente orientá-la com relação a todos os detalhes da sua vivência profissional, lembrando que seus direitos com relação ao trabalho realizado tanto em condições periculosas como insalubres prescrevem em dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Antonio Jose Saviani da Silva - advogado trabalhista (Londrina)

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