Conforme entendimento da Lei n. 8.213/1991, o benefício de pensão por morte é devido ao cônjuge ou ao companheiro e dependentes - pais, filhos menores de 21 anos de idade, não emancipados e inválidos, dentre outros - do segurado que venha a falecer.
Observa-se, portanto, que só é devida a pensão por morte para filhos maiores de 21 anos se comprovada a invalidez destes para o trabalho e para a vida independente, situação esta que pode ser demonstrada, por exemplo, pela certidão de curatela concedida à mãe em processo de interdição, ou por perícia médica que se atesta a invalidez do filho e, por consequência, a sua condição de dependente.
Frisa-se que a pensão por morte é interrompida aos 21 anos de idade, salvo se comprovada a invalidez do maior. É importante também esclarecer que para a obtenção da pensão por morte a invalidez deve ser anterior ao óbito, pois o benefício não é garantido ao maior que se torne incapaz após o falecimento do possível responsável legal.
Uma vez que as aposentadorias são convertidas em pensão para os dependentes do falecido, no presente caso, se comprovada a deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente, é possível que o filho venha a receber como pensão por morte a aposentadoria da mãe.
Fernando Benedetti - advogado (Londrina)

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