SEU DIREITO - Pensão alimentícia
A maioridade civil atingida pelo filho, por si só, não acarreta a desobrigação por parte dos pais em prestar alimentos. Apenas faz cessar a presunção da necessidade da pensão alimentícia, sob pena de se estimular o ócio, impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade de continuar a receber o auxílio financeiro.
Quando o filho completa 18 anos, o pai que paga a pensão pode intentar ação judicial exoneratória requerendo o fim desse encargo; o que pode não ocorrer se estiver demonstrado pelo filho que a necessidade da prestação de alimentos persiste, bem como a possibilidade de pagamento da pensão pelo pai.
Não há legislação sobre o assunto, o que define quais são os critérios adotados para a cessão ou não da prestação alimentícia é a doutrina e a jurisprudência, como, por exemplo, a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: ''O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.''
Temos algumas hipóteses que podem exonerar ou estender o pagamento da pensão alimentícia ao alimentado, como a emancipação do filho, que pode determinar o fim da pensão. Um exemplo de caso que poderá prorrogar a obrigação do pagamento é o de o filho estar cursando uma faculdade, mesmo após atingir a maioridade civil, caso fique comprovado que o filho não terá condições de arcar com os seus custos.
Portanto, o que determina a cessão da responsabilidade de pagamento da pensão alimentícia é o confronto da necessidade do filho em recebê-la com a possibilidade de pagamento pelos pais.
Vinicius Santin, advogado em Londrina





