De acordo com os dispositivos legais, o dever alimentar é recíproco entre pais e filhos, em especial em se tratando de crianças e adolescentes sujeitos ao chamado poder familiar, sendo que no tocante aos filhos menores de 18 anos, o dever alimentar do pai, mãe, ou até mesmo avós, é certo e presumido. A regra básica para estabelecer os parâmetros da obrigação de prestar os alimentos se baseia no chamado binônimo necessidade/possibilidade, segundo o qual é preciso verificar a necessidade daquele que postula e a possibilidade daquele contra quem se postula.
Contudo, mesmo após a maioridade, pode ocorrer a manutenção do direito à pensão alimentícia em alguns casos. Dentre eles, destaca-se a situação do filho maior incapaz, ou seja, aquele portador de alguma doença, deficiência física ou mental que o torne dependente de outros e inapto ao trabalho. Outro caso reconhecido pelos tribunais é do filho que frequenta curso superior, e que não possui condições de trabalhar sob pena de prejudicar os estudos. Em ambos os casos, a pensão alimentícia pode ser mantida mesmo após o atingimento da maioridade, pois se mantêm os elementos do citado binômio necessidade/possibilidade.
Importante esclarecer que a cessação da pensão alimentícia não é automática. Caberá ao devedor tomar as medidas judiciais cabíveis para eximir-se da pensão, provando que filho completou 18 anos e não está estudando, que a doença ou deficiência não mais existem, ou que o filho completou seus estudos.
Anderson Rodrigues da Cruz, advogado (Londrina)

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