Astreinte é uma multa fixada pelo juiz para que o requerido cumpra uma obrigação de fazer ou não fazer. Exemplo: sentença que determine ao requerido a outorga da escritura de compra e venda ou então que determine ao requerido que não torne a publicar fotos consideradas invasivas à privacidade de determinado artista. Quando da decisão, o juiz poderá fixar uma multa que deverá ser paga, caso não se cumpra a decisão dentro do prazo fixado. Ela está prevista no Código de Processo Civil (ºº 4º e 5º, do art. 461).
A multa não se confunde com a indenização por perdas e danos ou com cláusula penal, já que tem finalidade completamente diferente. A finalidade da astreinte é a de proporcionar o efetivo cumprimento de uma decisão ou sentença, consistindo em verdadeira ameaça ao descumprimento, enquanto que as perdas e danos, por exemplo, têm finalidade indenizatória. Ambas podem coexistir, não sendo excludentes.
Não há um limite valorativo previsto para a aplicação da astreinte, atentando-se para a observância, pelo julgador, de critérios de razoabilidade, evitando-se a onerosidade excessiva a quem estiver obrigado a pagá-la. Esta multa poderá ser diária ou também poderá ser fixada de forma semanal ou mensal ou ainda de forma progressiva, ou seja, o valor da multa ser acrescido progressivamente. É de se notar que os valores da multa normalmente são altos, exatamente para que o obrigado prefira cumprir a decisão a arcar com a multa.
No Brasil, ao contrário de alguns Países, a multa é devida ao autor da ação desde o momento em que é fixada. Poderá ser cobrada desde o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira - advogada (Londrina)

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