É uma matéria controvertida, mas a Justiça tem entendido que se a ferramenta, no caso MSN, foi fornecida pela empresa, sendo necessário para o desenvolvimento do trabalho, o monitoramento não se constitui em invasão de privacidade. Por outro lado, se o MSN era privativo do empregado, o monitoramento pela empresa constitui em violação de sua privacidade.

Ressalte-se, no entanto, que se houver proibição da empresa de utilização do MSN particular no trabalho, o empregado estaria impedido de utilizá-lo em seus assuntos particulares.

O empregador tem o controle do trabalho em decorrência da lei e, sendo assim, cabe-lhe estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento dos serviços do empregado, compreendendo nestes a proibição, se entender dessa forma, a utilização do MSN.

No entanto, conforme mencionado anteriormente, a matéria é nova nos tribunais, não havendo consenso entre os juízes, dependendo para a decisão do exame dos fatos de cada caso quando for a julgamento.

José Valter Oliveira Custódio - advogado (Londrina)

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