O Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, impõe licença à gestante de 120 dias, proibindo trabalho da empregada neste período. Direito que se estende ao trabalhador doméstico, por força do parágrafo único do mesmo artigo 7º, da Constituição Federal.

Destaque-se que o Programa ''Empresa Cidadã'', previsto na Lei 11.770/2008, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade, implicando, como contrapartida, isenção fiscal da empresa, não se aplica à empregada doméstica, já que a atividade do respectivo empregador não tem finalidade econômica.

O período relativo à licença-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, conforme artigo 71, ''caput'', da Lei 8.213/91, a título de salário-benefício, pelos 120 dias, calculado com base no último salário-de-contribuição, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, por força do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Para dar andamento ao pedido de licença-maternidade a gestante doméstica deve comparecer a um dos Postos de Atendimento da Previdência Social, portando atestado, a carteira de trabalho e carnê do INSS, podendo ser feito a solicitação também pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

Já o direito à estabilidade da gestante doméstica só foi adquirida com a edição da Lei 5.859/72, que estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)

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