SEU DIREITO - LOCAÇÃO
Se o contrato de locação ainda está em vigor, ou caso seja por prazo indeterminado, qualquer locatário, ao desocupar o imóvel tem o dever de comunicar o proprietário com no mínimo 30 dias de antecedência, conforme preceitua o artigo 6º da Lei 8.245/91, com as modificações trazidas pela Lei 12.112/2009, sob pena de multa de um mês de aluguel, sendo o contrato por prazo indeterminado ou o que for convencionado em sendo por prazo determinado, proporcionalmente à data da desocupação. Dessa forma, o locatário não pode deixar o imóvel ao seu bel prazer.
O fiador responde, nos contratos de praxe, solidariamente, pelos alugueres atrasados, bem como demais encargos, ou seja, na mesma proporção e igualmente com o locador até a entrega das chaves, podendo, é claro, este contrato ser discutido em juízo, porque segundo o Código Civil brasileiro, a responsabilidade do fiador é subsidiária, ou seja, se não forem encontrados bens do locador para solver a dívida, é que o devedor poderá acionar o fiador.
Infelizmente, o que o locador não pagar sobra para o fiador sim, que se responsabiliza no contrato pelo inadimplemento daquele. Neste caso, o fiador deverá notificar a imobiliária ou proprietário da situação, para evitar o acúmulo de alugueres, e tentar uma solução amigável com o proprietário do imóvel para que o isente da multa contratual.
Se o fiador desentende-se com o locador ou se não deseja mais ter essa condição deverá notificar o locador, continuando, ainda, 120 dias obrigado pelas obrigações contratuais.
Tatiana Gonçalves André, advogada (Londrina)





