A tributação possui em sua identificação um fato de riqueza considerado adequado para permitir a exigibilidade de um tributo; no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, há tributação quando da ocorrência da propriedade de um veículo automotor. Dessa forma, fatos que descaracterizam a propriedade, como a destruição da unidade ou a sua subtração, impedem que a incidência do IPVA se perfaça, ou seja, sem a correspondente hipótese de incidência não é jurídica a exigibilidade do tributo estadual.
O direito de restituição passou a vigorar em 1995, com a Lei nº 11.280, do Estado do Paraná, que prevê da seguinte forma: ''o carro furtado, roubado ou sinistrado será devido o imposto na razão de 1/12 por mês, contados até a data da ocorrência do fato''. E ainda há previsão na Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Paraná nº 16/2001.
Assim, a devolução será feita na proporção de 1/12 por mês do período em que o contribuinte ficou sem o veículo. Por exemplo, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado em janeiro, antes do pagamento de qualquer parcela, o contribuinte irá recolher apenas 1/12 do valor do imposto; ou quando do pagamento total do IPVA será restituído o valor proporcional ao período em que ficou sem o veículo.
Porém, restabelecendo o gozo da propriedade também se restabelecerá a relação jurídica do pagamento. Caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago.
Norma Gavilãn Tonellatti - advogada (Londrina)

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