De acordo com o Código Tributário do Município de Londrina, em seu artigo 175, º1º, sim. Os imóveis não edificados, ou simplesmente terrenos, possuem alíquotas progressivas no tempo (crescentes), como forma de estímulo de uso, isto é, uma espécie de exigência ao proprietário da utilização adequada do terreno. Pode-se afirmar que o descumprimento da função social da propriedade territorial imputa ''sanção'' contra o proprietário. Porém, pelo fato do IPTU ser anual, a progressividade deve ser tratada como um percentual crescente, a cada ano, computada sobre o valor do imposto.
No caso da transmissão de propriedade, o Código do Município autoriza o retorno à alíquota inicial ao novo proprietário. Por exemplo, terreno foi vendido para novo proprietário possuindo no momento do negócio uma alíquota de IPTU de 4%; ao se concluir a venda e compra com o devido registro ou pagamento do ITBI, o novo proprietário sofrerá a incidência da alíquota do IPTU em 1%. Observa-se que para a alíquota retornar à inicial deverá respeitar o tempo de 1 ano do IPTU e comprovar o registro ou pagamento do ITBI.
Norma Gavilãn Tonellatti - advogada tributarista (Londrina)

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