O bullying, prática de agressão ou humilhação cometida por alunos, pode ir muito além dos portões da escola. Isso porque em época de férias as práticas de discriminação também podem ser realizadas por meio da internet, em redes sociais como Twitter, Orkut, Facebook e até em blogs.
Com as crianças e adolescentes mais tempo em casa e os pais, muitas vezes, sem poderem acompanhar o período de férias, os jovens acabam ficando livres para usar a internet de forma errada. É nessa hora que podem cometer o cyberbullying, fato que será de responsabilidade dos pais, aos quais é incumbida a guarda, orientação e zelo dos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos por estes praticados.
As vítimas devem agir o mais rápido possível para estancar os efeitos já causados. Imediatamente deve-se contatar o provedor denunciando a prática delituosa e solicitar imediata retirada da página, providenciar o registro de ocorrência policial e ingressar na Justiça (em regra mediante uma ação cautelar) a que o provedor forneça dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas. Chegando ao nome do responsável, deve-se então propor a competente ação de reparação de danos materiais e morais contra o ofensor.
O pedido indenizatório pode ser baseado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República que prevê que ''são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)''. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também tratam da violação do direito, danos morais e reparação do ato ilícito. Quanto à indenização, a lei não fixa parâmetros. A fixação é traçada considerando os aspectos, condições e peculiaridades de cada caso, atendido o caráter educativo, inibitório e reparatório da indenização.
Francisco Cunha Souza Filho - advogado (Curitiba)

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