SEU DIREITO - INSS
Sim, pode, porém existe a forma correta para contribuir nesses casos. O Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) não deixa desamparados (regulamenta através de Instruções Normativas) os trabalhadores domésticos que exercem atividades descontínuas em residências de famílias.
A obrigação de recolhimento ao INSS das atividades desenvolvidas pelas empregadas domésticas é de responsabilidade dos empregadores. Estes deverão recolher INSS por meio de um carnê, que possui um código específico para os empregados domésticos de serviços descontínuos. No preenchimento do carnê, o código utilizado é o recolhimento trimestral de doméstico, que é representado sob número 1651. Após três meses de atividade do empregado doméstico, o patrão deverá pagar a somatória referente ao trimestre, preenchendo como competência o primeiro mês trabalhado, e irá pagar até o 15º dia do mês subsequente ao 3º mês.
Por exemplo, uma empregada doméstica que exerce a atividade nos meses de janeiro, fevereiro e março e recebe R$ 240 referente a cada mês trabalhado. Neste caso, o patrão deverá somar os três meses pagos para o recolhimento do carnê, somando R$ 720. Após a somatória do trimestre, irá incidir 20% do valor total, contribuindo para a previdência o valor de R$ 144. O valor deverá ser pago até o dia 15 de abril. O carnê será preenchido na competência referente ao mês de janeiro.
É importante salientar que as contribuições serão válidas para um eventual auxílio-doença, auxílio-maternidade ou aposentadoria da trabalhadora doméstica, assim computando os três meses para o tempo de contribuição, mesmo que exista apenas um recolhimento referente ao trimestre. No entanto, é de extrema importância para a trabalhadora haver os recolhimentos para esta buscar seus direitos junto ao INSS.
Fernando Benedetti, advogado
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