SEU DIREITO - INSOLVÊNCIA CIVIL
É corriqueiro encontrarmos cidadãos que estão endividados até o pescoço. Por causa do crédito fácil, acham que um empréstimo é um bom investimento; que o cartão de crédito pode ser ótima opção para gastar e pagar contas; que o banco é amigo e os consideram ótimos clientes, por isso lhes deu cheque especial, cartão, financiamento e empréstimos.
Esse ponto de vista faz com que o cidadão use algum ou todos esses recursos sem pensar nas consequências e acaba se tornando inadimplente. Quando chega nessa situação, é comum a pessoa dizer que ''está falida''. Mas essa expressão, embora corrente, está tecnicamente equivocada.
A falência só pode ser decretada por juiz, após processo judicial, onde se constata a falta ou impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela empresa (pessoa jurídica). Nesse processo, é reunido todo o patrimônio disponível do devedor e, após, juntam-se todos os credores para que recebam, ao menos, parte do que têm direito. Esse patrimônio, chamado de massa falida, é utilizado para pagar as dívidas.
Quando nos referimos ao cidadão - pessoa física - não utilizamos o termo falência, mas sim insolvência civil. Na prática a falência e a insolvência civil são muito semelhantes, mas diferentes no conceito e na forma de se obter o reconhecimento judicial.
A insolvência civil ocorre toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Quando decretada, implica no vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação de todos os bens do devedor passíveis de penhora (bens atuais e os adquiridos durante o processo) e, por fim, a execução por todos os credores daquele devedor.
Eduardo Faria de Oliveira Campos - advogado (Londrina)





