SEU DIREITO - INSALUBRIDADE
Se comprovada a submissão a agentes insalubres, por meio de laudo e formulário, é possível computar os períodos laborados como empregado e como empresário para requerimento de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de contribuição com acréscimo de 40% (para o homem) e 20% (mulher), nos períodos em que o segurado esteve submetido às atividades especiais - que prejudicam a saúde ou integridade física.
A Aposentadoria Especial é destinada a quem tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes insalubres. Na primeira situação, ela é concedida a quem executa atividades em mineração subterrânea em frentes de produção, e, na segunda, quando o exercício profissional desempenhado em mineração é afastado da frente de produção. Com 25 anos de tempo de serviço se enquadram a maioria das atividades especiais, quando o segurado se expõe a diversos tipos de agentes físicos, químicos e/ou biológicos.
De acordo com o º 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, a concessão da Aposentadoria Especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Assim, mesmo que o segurado não seja empregado, não há qualquer óbice na comprovação de exposição a atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria, desde que seja apresentado formulário e laudo a ser elaborado por técnico de segurança do trabalho.
Nesse caso, se o segurado trabalhou por 20 anos na função de mecânico, como empregado, e por mais de 5 anos na mesma função, como empresário, provavelmente tem direito à Aposentadoria Especial.
Fernando Benedetti - advogado (Londrina)





