SEU DIREITO - INQUILINO X PROPRIETÁRIO
Embora os termos possam parecer sinônimos, seus significados afetam diretamente os envolvidos no contrato de aluguel e nem sempre da mesma forma.
Quando falamos em reajuste, estamos nos referindo a atualização do valor do aluguel nos prazos e índices determinados em lei ou no contrato. O valor desse reajuste é calculado, na maioria das vezes, pelo índice de inflação correspondente ao período, justamente para equilibrar as diferenças com as perdas durante esse prazo.
Nada impede, entretanto, que o contrato de locação use outro índice para esse reajuste; os mais comuns tem sido o IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado), o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De qualquer forma, o reajuste deve ter sua data estipulada claramente no contrato para que tanto inquilino como proprietário se preparem para a atualização do valor. Vale frisar que esse reajuste é anual, ou seja, na data estipulada pelo contrato o valor será reajustado conforme o índice pactuado previamente entre as partes.
De outro lado temos a revisional ou revisão do valor do aluguel. Nesse caso estamos nos referindo à possibilidade de adequar o valor da locação ao preço de mercado. A revisão pode ser consensual ou judicial e deverá respeitar o prazo de três anos de vigência do contrato, ou o mesmo tempo em relação ao último acordo celebrado.
A revisional ocorre geralmente quando o valor pago pelo inquilino está muito abaixo ou muito acima do praticado no mercado. Nessas condições, tanto o inquilino como proprietário poderão manejar esse mecanismo para ver seus direitos respeitados e o valor do negócio condizente com a realidade de ambas as partes.
Eduardo Faria de Oliveira Campos - advogado (Londrina)
®MD112¯





