SEU DIREITO - INJÚRIA
Xingar ou ofender alguém é crime de injúria tipificado no artigo 140 do Código Penal, podendo o infrator pegar até seis meses de detenção. Se as palavras são de conotação referente à raça, etnia, religião ou pessoa idosa e deficiente, pode ser penalizado com até três anos de prisão. Se a injúria foi fruto da atitude da vítima de forma reprovável ou se for consequência de retorsão imediata o juiz pode deixar de aplicar a pena.
A injúria ofende a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito que temos sobre nós mesmos. Se a ofensa é dirigida contra o Presidente da República, funcionário público ou na presença de várias pessoas, a pena pode ser aumentada em até 1/3, e se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplica-se a pena em dobro. Porém, não é crime a ofensa realizada em juízo, opinião de crítica literária e conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento do seu dever.
Se alguém for injuriado ou ofendido, basta registrar Boletim de Ocorrência na polícia, sempre se preocupando em provar o que alega, lavrando-se o termo circunstanciado, que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal, devendo em regra a vítima deixar claro que deseja representar contra o ofensor dentro de seis meses da data da ofensa.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)





