SEU DIREITO - INDENIZAÇÃO
A maioria, senão todas as seguradoras, estipulam em seus contratos que para a indenização de bens furtados de dentro do estabelecimento há a necessidade de o segurado apresentar as notas fiscais dos mesmos. Contudo, o posicionamento das seguradoras diverge completamente do entendimento dos juízes do Poder Judiciário.
Em primeiro lugar, é dever da seguradora (pois trata-se de sua atividade comercial) fazer uma vistoria prévia dos bens existentes no estabelecimento segurado, no ato de assinatura do contrato de seguro.
Mesmo assim, a prática comum das seguradoras é de não realizar tal vistoria, omitindo-se de seu dever. Os juízes entendem que tal omissão não pode ser imputada ao consumidor.
Ou seja, ausente a vistoria prévia e havendo o sinistro, é dever da seguradora indenizar o segurado por todos os bens furtados ou, ao menos, pagar o valor limite da apólice de seguro, bastando a apresentação dos orçamentos dos bens para requerimento de tal indenização.
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)





