SEU DIREITO - INDENIZAÇÃO
A responsabilidade civil do Estado é na modalidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, caracterizando-se pelo simples nexo causal entre o ato e o evento danoso.
Recentemente o Estado do Paraná foi condenado a indenizar os pais de menor que cumpria medida socioeducativa no Educandário São Francisco, em Piraquara, sendo lá assassinado. O juiz da causa entendeu que houve omissão do Estado, em sua falta de vigilância. Segundo decisão Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé, o Estado deverá pagar aos pais do menor uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, desde a data de sua morte, que ocorreu em 23 de setembro de 2004, até a data em que ele completasse 25 anos. Além disso, o Estado foi condenado também a pagar a importância de R$ 25 mil, com correção monetária, a cada um dos autores (pai e mãe do menor), por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
O dever de indenizar deve ser excluído apenas em certos casos específicos, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior. A questão parece estar pacificada nos Tribunais do País. O direito à integridade física e moral do preso é assegurado pela Constituição da República, Lei maior do Estado. Assim, é dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.
Jedson Augusto Vicente - advogado (Cambé)





