A pergunta não especifica que tipo de causa nem o ganho obtido. Imaginando que o protesto foi contra uma empresa onde a pessoa homônima trabalhava, e que por conta da confusão com os nomes a mesma acabou sendo demitida, é possível sim tomar medidas judiciais.
A indenização a ser pedida, tendo em conta os fatos narrados na pergunta, é a de cunho moral. Se o dano foi em virtude da relação de emprego com a referida empresa, então essa demanda deverá ser resolvida na Justiça do Trabalho por meio da Ação Reclamatória Trabalhista, do contrário, é na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível que se resolverá a questão por meio da Ação de Indenização por Danos Morais.
O dano moral é aquele que atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada ou a imagem dele em relação à sociedade. Se a pessoa foi confundida com outra que tinha exatamente o mesmo nome e sobrenome e isso trouxe abalo psicológico, ou mesmo à honra, à vida privada ou à imagem dessa pessoa, ela poderá sim pleitear juridicamente uma indenização pelos danos que sofreu.
Nesses casos, o juiz considera a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-economica, as condições do autor do dano, entre outras coisas para poder aquilatar o valor do dano a ser arbitrado.
É importante que se frise que as ações de dano moral não devem ser intentadas quando ocorrem meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
Eduardo Faria de Oliveira Campos - advogado (Londrina)

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