SEU DIREITO - IMPOSTO
Segundo novel precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há incidência do ICMS quando da simples transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa. A questão já havia sido pacificada pela 1 Seção do STJ, com edição de Súmula sobre o tema (Súmula 166).
Todavia, a Lei Complementar 87/96, posterior à Súmula do STJ, voltou a prever a incidência do ICMS para essas situações, dando azo à exigibilidade do tributo pelo fisco estadual.
Com o advento do julgamento do REsp 1.125.133-SP, em sede de recurso repetitivo, o STJ reafirmou, na vigência da LC nº 87/96, o entendimento esposado na Súmula 166, afastando da incidência do ICMS as operações de simples transferência de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, haja vista não se tratar de operações mercantis.
Diante desse novo cenário jurídico, cabe aos contribuintes que restaram sujeitos a incidência do imposto pleitearem a aplicação do entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou a repetição do indébito.
Valéria dos Santos Fonte e Alexandre José de Pauli Santana - advogados (Londrina)





