SEU DIREITO - IMPOSTO
O Funrural versa sobre o recolhimento de valores realizado pelo produtor que explora atividade agropecuária ou pesqueira, face aos empregados que possui para o auxílio de sua produção, e que recai sobre os valores brutos alcançados por meio desta atividade rural.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural. O entendimento fora de que a contribuição ao fundo representa uma dupla tributação, uma vez que o produtor rural que trabalha no regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários.
A decisão, como fora colocada, exime o empregador rural de recolher a taxa de contribuição do Funrural sobre produtos como cereais, carnes, leites, madeira etc. Todavia, referida decisão abrange apenas àquele que deu entrada ao processo.
Só que essa decisão proferida pelo STF abriu um precedente para todos os empregadores rurais, os quais recolhem o Funrural, para ajuizar ações próprias buscando a restituição de valores já pagos dos últimos 5-10 anos, atualizados. Além ainda, de pleitearem na mesma ação a isenção de pagamentos futuros.
Vale ainda lembrar que esta ação de ressarcimento não acarretará em qualquer efeito ou prejuízo na aposentadoria dos produtores rurais. Logo, os produtores interessados em ajuizar a ação de ressarcimento, deverão procurar seu advogado de confiança, pois aproximadamente R$ 11 bilhões deverão ser restituídos pelo governo através destas eventuais demandas, bastando busca-las via judicial.
Fernando Sasaki, advogado (Londrina)





