SEU DIREITO - IMÓVEL
Comprei um imóvel ocupado pelo antigo proprietário, que não quer sair. O que devo fazer?
Imagina-se alguém que, talvez, passe a vida toda trabalhando para adquirir sua casa própria e, repentinamente se vê nessa situação? Com certeza faz jus ele à indenização por dano moral previsto no artigo 5, incisos 5 e 10 da Constituição Federal, bem como demais perdas e danos oriundas dessa situação.
A ação mais adequada é a imissão de posse. Embora esta não esteja mais prevista no Código de Processo Civil, mostra-se mecanismo mais adequado para resolução do problema. Primeiramente, o prejudicado deve ter em mãos o registro do imóvel, o que lhe confere efetivamente a condição de proprietário legítimo, e não apenas o contrato de compromisso de compra e venda. Com o ingresso da ação, é emitido um mandado de imissão de posse em favor do proprietário, sob o rito sumário, ou seja, mais rápido, que lhe confere o direito de exercer seu direito de forma eficaz e legalizada, sem prejuízo, é claro, da indenização por dano moral do sofrimento passado pelo comprador do imóvel.
Fatos corriqueiros ocorrem em arrematação de imóvel em hasta pública, quando um banco executa-o, e ocorre a arrematação pelo atual proprietário, que acabando ficando, conforme o ditado popular "a ver navios". Dessa forma, jamais compre um imóvel ocupado, acreditando na boa-fé do morador, sob a promessa que em determinado prazo desocupará. Dessa forma, a compra e venda de qualquer bem, principalmente imóvel, requer uma atenção redobrada.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)
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