SEU DIREITO - IMÓVEL
O único bem residencial da pessoa devedora é impenhorável por ser reconhecido como bem de família e, assim, não pode ser ''perdido'' em razão de dívidas de seus proprietários.
Porém, há exceções que permitem com que o bem fique livre para ser penhorado e leiloado: débitos de IPTU ou de taxas de condomínio, pois entendem-se como dívidas do próprio imóvel; dívida trabalhista/previdenciária para com trabalhadores da residência (ex: empregada doméstica); débitos decorrentes de pensão alimentícia; em relação ao fiador por pendências financeiras advindas de contrato de locaçãom, etc.
Ocorre que o credor não poderá requerer diretamente a penhora do único imóvel, devendo primeiro tentar receber por outros meios (veículos, dinheiro - neste caso, quando em conta corrente, aplicações ou em poupança com saldo superior a 40 salários mínimos, entre outros.
Frise-se ainda que a própria legislação estabelece que o devedor, sabendo-se insolvente (isso é, sem possibilidades de honrar com seus compromissos econômico-financeiros), tendo adquirido de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga, terá penhorado seu(s) imóvel(is).
Há casos ainda em que juízes autorizam a penhora e leilão de bem de família quando o valor do mesmo ultrapassa e muito a quantia devida (ex: imóvel de R$ 500 mil vendido para pagar dívida de R$ 200 mil, sobrando ainda R$ 300 mil para compra de residência dos devedores).
Jossan Batistute - advogado - Londrina





