Tal assunto gerou - e ainda gera - muita discussão perante os Tribunais de Justiça de nosso País. Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi, inclusive, amparado pela Agência Nacional da Saúde (ANS) através da edição de sua Resolução nº 63, é no sentido de que aos idosos (pessoas acima de 60 anos de idade, conforme Estatuto do Idoso) é vedado reajuste do valor dos planos de saúde pelo fator idade.
Nos planos de saúde dos idosos, é permitido tão somente um reajuste anual baseado no índice inflacionário. Às demais pessoas, conforme a própria redação da Resolução nº 63 da ANS, existem 10 faixas de reajuste para os planos de saúde em função da idade - todas antes dos 60 anos de idade.
Ao idoso que teve seu plano de saúde indevidamente reajustado pelo fato idade, cabe buscar os seus direitos junto à Defesoria Pública ou a um advogado.
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)

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