SEU DIREITO - IBGE
Conforme determina a lei federal 5.534 (de 1968), toda pessoa física natural ou jurídica (pública ou privada) é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo IBGE. De acordo com a lei, a não prestação de informações ou falsidade no que for declarado sujeitará o infrator à penalidade de multa que será de 10 ou 20 salários mínimos, esta última em caso de reincidência.
Cabe destacar ainda que a própria norma legal mencionada ressalta que as informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como não poderão ser objeto de certidão e em hipótese nenhuma servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, salvo para aplicação da punição pelo descumprimento da própria lei citada.
Insta lembrar que o período próximo a 1968 (ano da lei acima) foi de revoluções para muitos (rebeldias para outros) no Brasil e no mundo, e também que, em 1969, consolidou-se (com o AI-5) a repressão da liberdade de expressão, política, etc. Isto é, muito dos direitos individuais dos cidadãos foram dilacerados, reduzidos ou até mesmo suprimidos.
Ao que consta, o IBGE não aplicou sequer uma multa decorrente da não prestação de informações, motivo pelo qual o Judiciário nestes 42 anos não julgou ainda qualquer pedido de invalidade da referida multa por eventual incompatibilidade para com o atual Estado de Direito, o regime democrático e as garantias surgidas com a nossa Constituição Federal, que fará 22 anos em 05/10/2010.
Deve-se observar ainda que a invalidade da multa pode ser reconhecida por sua vinculação ao salário mínimo, o que é em qualquer hipótese terminantemente proibido pela Constituição, conforme foi ratificado há pouco tempo pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir pela inconstitucionalidade de se utilizar o salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)





