Horas extras são as prestadas além do horário contratual que devem ser remuneradas com o adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do início do expediente como após o seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação.

O acordo de prorrogação de horas é o ajuste de vontade feito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional de horas extras. O acordo pode ser realizado por prazo determinado ou indeterminado.

O artigo 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas permite que as partes façam um pacto da prorrogação da duração normal da jornada de trabalho. O acordo deverá ser necessariamente escrito, podendo ser um adendo ao contrato de trabalho ou inserido no próprio pacto laboral ou, ainda, por meio de acordo ou convenção coletiva.

Segundo a Súmula n.º 291 do Tribunal Superior do Trabalho, as horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, se cortadas, dão ao empregado o direito a uma indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal.

O cálculo irá observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Sendo assim, no caso em questão, o leitor tem direito a indenização calculada com base nas horas extras dos últimos meses multiplicada pelo valor da hora extra do dia da decisão do corte.

Pâmela Maria Vaz, advogada


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