SEU DIREITO - HORA DE TRABALHO
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que os trabalhadores que realizam jornada noturna devem receber uma remuneração maior do que aqueles que realizam jornada diurna. Isso porque a nossa legislação pátria considera o trabalho noturno mais desgastante que o diurno.
Determina a lei que entre as 22 horas e as 5 da manhã o trabalhador tem direito a receber o adicional noturno, que trata-se de um acréscimo de (no mínimo) 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna (este percentual pode vir a ser maior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Para o trabalhador rural fazer jus a tal acréscimo, deve trabalhar das 21 às 5 horas da manhã (para os que trabalham na pecuária, das 20 às 4 horas da manhã).
Aos trabalhadores que começam a trabalhar a noite e tem jornada que vai além das 5 horas, a Súmula n.º 60 do Tribunal Superior do Trabalho garante o recebimento do adicional noturno também para as horas após as 5 horas.
Gabriel Nogueira Miranda- advogado (Londrina)





