Sim. A partir do momento que um banco passa a disponibilizar seus serviços pela internet, estamos diante de uma prestação de serviço. Se o banco não consegue impedir que um terceiro burle/fraude seu sistema de segurança, podemos afirmar que há falhas na sua prestação de serviços.
No tocante a este assunto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, deixa claro que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços''.
Assim, se de um serviço mal prestado originar prejuízos ao consumidor (leitor), é direito do mesmo requerer na justiça que o fornecedor (banco) de tais serviços o indenize.
Tal indenização deve se dar tanto de ordem material (valores desviados ou furtados etc) como de ordem moral. Vale afirmar, porém, que se a invasão da conta bancária por terceiro se deu em razão de descuido por parte do consumidor, o banco não terá o dever de reparar por quaisquer danos que sejam.
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)

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