Em se tratando de herança, a sucessão legítima é a deferida por lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária (rol das pessoas que podem ser chamadas a serem herdeiros legítimos do falecido), que, de acordo com o artigo 1829 do Código Civil, são: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais.
Com tudo reunido, é feita a abertura do inventário, procedimento judicial obrigatório, ainda que consensual, que serve para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.
Sua abertura deve ser requerida no prazo de 60 dias, a contar do falecimento do de cujus. Vale ressaltar neste momento que o Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo. Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio (bens pertencentes a herança) o requerimento de abertura, observando-se, que pode haver ainda outros legítimos que podem fazê-lo.
No presente caso, o falecido deixou filhos vivos e também netos de um filho que faleceu anteriormente. Assim, de acordo com os artigos 1853 e 1854 do Código Civil, os netos, na qualidade de representantes de seu pai, deverão ser chamados à sucessão e dividirão entre si a parte que a ele caberia.
Deste modo, se dois forem os netos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse, conforme dita o artigo 1855 do Código Civil.
Cada caso tem suas particularidades, diferindo entre si, portanto procure um advogado de sua confiança, munido de todos os documentos necessários.
Bruno Brasil - advogado (Londrina)

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