SEU DIREITO - HERANÇA
Os filhos de uma determinada pessoa, assim como os demais descendentes (netos, bisnetos etc), ascendentes (avós, bisavós etc) e o cônjuge, são considerados pela lei como herdeiros necessários dos bens do autor da herança, o falecido. Diante disso, aquele que possui descendentes, ascendentes e/ou cônjuge, submete-se a restrições quando à livre disposição de seus bens, uma vez que precisa resguardar 50% de seu patrimônio a seus herdeiros legais, o que lhe impede de doar ou testar em limites superiores à legítima (herança) que será atribuída a seus herdeiros. Por essa razão, um testamento, ou uma doação em vida, que deixa todos os bens para um filho, por exemplo, em detrimento de outro, pode ser combatida e anulada.
Assim, os filhos não podem ser excluídos da herança, exceto por meio de uma sentença de deserdação. Deserdar, ou seja, retirar do filho a condição de herdeiro, somente é possível por determinação do juiz, em processo judicial, em determinados casos previstos em lei, em que o herdeiro comete atos graves contra o ascendente, que lhe torna indigno de receber os bens por herança. O filho que deixa desamparado o pai doente, incapaz, quando tem condições de auxiliá-lo; aquele que comete atos de agressão física ou tentativa de assassinato contra o ascendente, mesmo que seja apenas cúmplice; que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; são todos exemplos de condutas que podem levar à deserdação.
Anderson Rodrigues da Cruz, advogado (Londrina)





