SEU DIREITO - HABITAÇÃO
As instituições de crédito imobiliário têm, em geral, impedido os mutuários que celebraram contrato de financiamento imobiliário antes do ano de 1990, e que possuem mais de um imóvel financiado, de se utilizarem da cobertura proporcionada pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para a quitação do saldo devedor do contrato mais recente.
A justificativa apontada pelas referidas instituições em defesa de tal conduta reside no fato de que a legislação do SFH proibiria que um mesmo mutuário se beneficiasse mais de uma vez da cobertura do referido Fundo, de modo a se evitar a especulação imobiliária com recursos públicos.
A postura dos bancos, no entanto, tem sido continuamente reprovada no Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradamente pela possibilidade da utilização de recursos do FCVS para a liquidação dos contratos de mutuários que disponham de mais de um imóvel financiado pelo SFH no mesmo município, obrigando, dessa forma, que as instituições de crédito imobiliário reconheçam a quitação dos financiamentos e concedam a baixa da hipoteca do imóvel, desde que pagas as prestações mensais fixadas nos contratos.
E assim se dá porque o Judiciário entende que as normas legais utilizadas pelos bancos para impedir e negar a quitação do financiamento são posteriores aos contratos cobertos com FCVS, não podendo elas retroagir para impossibilitar as quitações.
Em conclusão, pagas todas as prestações nos contratos com cobertura do FCVS, não pode o credor se recusar a dar a quitação da dívida ao mutuário, ainda que este possua múltiplos contratos de financiamento habitacional, o qual pode até procurar a salvaguarda do Judiciário para eliminar a restrição.
Jorge Brandalize - advogado (Londrina)





