O que é guarda compartilhada e quando ela se aplica?




A guarda compartilhada ocorre quando, após a separação, ambos os pais participam em nível de igualdade na criação dos filhos menores. Os pais, mesmo separados, continuam a ter os mesmos direitos e obrigações sobre os filhos.

Isso significa dizer que na guarda compartilhada, mesmo morando em casas distintas, os pais dão plena assistência aos filhos, tomando decisões em conjunto em relação a importantes questões da formação como, por exemplo, a educação.

Trata-se de ruptura do modelo tradicional no qual, com o fim do relacionamento, um dos pais normalmente a mãe assume a guarda dos filhos e ao outro somente é conferido o direito de visita esporádica.

Verificou-se que, quando a guarda é delegada a apenas um dos pais, o outro fica ausente na vida da criança, gerando grande deficiência afetiva, o que pode, inclusive, prejudicar o desenvolvimento dela. Nesse sentido, a guarda compartilhada visa resguardar o interesse da criança.

Não há necessidade da criança ter duas residências simultâneas para a caracterização da guarda compartilhada, o que importa é o acompanhamento diário de ambos os pais, seja levando ou buscando na escola, almoçando juntos ou realizando qualquer outra atividade corriqueira.

Não se pode confundir guarda compartilhada com guarda alternada. Na guarda compartilhada os filhos não ficam períodos de tempo na casa do pai alternando outros períodos na casa da mãe.

A guarda compartilhada deve ser requerida no próprio acordo de separação ou divórcio. O pedido, após ouvido o membro do Ministério Público, deve ser acolhido pelo juiz, para que tenha efeitos jurídicos.

Alguns juristas entendem que o juiz, no processo de separação, pode impor a guarda compartilhada, para resguardar interesses da criança. Mas, tem-se considerado o litígio um fato impeditivo a viabilidade da guarda compartilhada, cujo sucesso depende de grande esforço dos pais.

O litígio traria um ambiente inviável para a convivência simultânea, o que não aconteceria nos casos de acordo, em que já existe uma pré-disposição para concessões recíprocas e resolução de problemas em conjunto.

Diogo Menoncin, advogado

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