SEU DIREITO - GRAVIDEZ
A estabilidade provisória no emprego para as gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, está garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se for despedida estando grávida, a trabalhadora tem direito a ser reintegrada ao serviço ou mesmo ganhar uma indenização compensatória ao período estabilitário.
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O TST também entende que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Ocorre que muitas trabalhadoras, quando do momento de sua despedida, ou não sabem que estão grávidas ou não comunicam ao empregador. A criança nasce, e, depois dos cinco meses após o parto, elas ajuízam reclamação trabalhista cobrando indenização pelo período estabilitário.
A questão adversa, nesse caso, é que as empresas não sabiam nem ficaram sabendo logo em seguida do estado gravídico, e terão que pagar uma indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A meu ver, a indenização não é devida porque a pretensão da trabalhadora, diante da lesão do seu direito de ''vedação à dispensa arbitrária'', é a reintegração ao emprego (obrigação de fazer) e não uma indenização (obrigação de dar). É dever da gestante, tão logo saiba da gravidez, informar a empresa, dever que decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aplicável em via de mão dupla aos empregadores e empregados.
O fato de a empregada não avisar a empresa que está grávida e deixar passar o período estabilitário para ajuizar a reclamação, cobrando indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego, não é compatível com a boa-fé objetiva.
Eduardo Pragmácio Filho - advogado





