Nossa Constituição Federal protege a gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, visando proteger também o futuro bebê. O Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, bem aplicando a legislação, entende que é garantida à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o nascimento e que basta o preenchimento de dois requisitos para implementação da estabilidade: gravidez no curso do contrato (inclui o período de aviso prévio, indenizado ou cumprido); e dispensa imotivada (sem justa causa) da empregada. Portanto, não importa se no momento da dispensa o empregador ou a empregada sabiam da gravidez, haverá estabilidade desde a concepção. A prova é o exame médico.
Na Justiça do Trabalho a gestante pode pedir sua reintegração ao emprego (se o processo for julgado durante o período de estabilidade) e, alternativamente, se já passou o período de estabilidade ou quando a empresa fechou, por exemplo, pede-se a correspondente indenização pelo período da estabilidade.
Deve-se lembrar também que a estabilidade não é aplicada quando o contrato for por tempo determinado (por exemplo nos contratos de experiência). A lei protege a gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e não contra o encerramento natural do contrato pelo transcurso do tempo.
Este direito da gestante é indisponível, ou seja, não pode ser renunciado. Desta forma, no direito, somente são permitidas leis ou convenções coletivas (sindicatos) que venham a aumentar o direito da gestante.
Para as empregadas domésticas não há esta estabilidade provisória, porém, lhe é garantida pela Constituição a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
A mãe adotiva não tem direito à garantia do emprego, justamente por não ter sido gestante no sentido biológico. Além da estabilidade provisória, as mães têm direito à licença maternidade por 120 dias pelo menos, e os pais têm direito à licença paternidade por cinco dias.

Jossan Batistute, advogado

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