Apesar da expressa previsão legal quanto ao direito à estabilidade da empregada gestante (artigo 10º, Inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), quando se trata de Contrato de Experiência, o entendimento é diverso.
O Contrato de Experiência é uma das modalidades de contrato por tempo determinado, conforme estabelecido pelo artigo 443, alínea c da Consolidação da Legislação do Trabalho, portanto, desde a contratação, a empregada tem ciência quanto à data de seu término e, eventual superveniência de gravidez, não irá conferir-lhe estabilidade.
Este entendimento vem pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 244, que estabelece no item III: Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Caso seja extrapolado o período estabelecido para o término da experiência, e a empregada continue a desempenhar suas atividades, automaticamente, o contrato passaria a ser considerado como ''por prazo indeterminado'' e, assim, passaria a empregada gestante a ter o direito à estabilidade no emprego.
Meire Palla - advogada (Londrina)

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