O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado na década de 60, visa a proteger o trabalhador urbano demitido sem justa causa, sendo assim o empregador ou tomador de serviços sujeito do contrato de trabalho deverá depositar até o dia 7 de cada mês 8% do salário do empregado ou 2% nos contratos de aprendiz em conta vinculada à Caixa econômica Federal - valor este que não deverá ser descontado da remuneração do empregado.
A partir dos depósitos o empregado receberá em sua residência o extrato do FGTS e poderá ter controle sobre os depósitos efetuados. Caso não haja o pagamento poderá efetuar a reclamação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). As contas têm rendimento segundo a atualização monetária com juros de 3% aos mês.
Para efetuar o saque é necessário a apresentação na Carteira de Trabalho, o número de inscrição do PIS ou Pasep e documentos específicos dependendo do motivo do saque. O levantamento é autorizado em casos como: demissão sem justa causa, término do contrato por prazo determinado, falecimento do trabalhador, doença grave ou em estágio terminal, titular portador de HIV ou seu dependente, com neoplasia maligna ou câncer, rescisão total parcial por extinção da empresa, utilização do recurso para casa própria, titular da conta com idade igual ou superior a 70 anos, entre outros.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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