O artigo 301 do Código de Processo Penal estabelece que ''qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito''.
Flagrante delito significa que está acontecendo um crime ou que acabou de acontecer. É a certeza visual e a imediata captura do criminoso, sendo a prisão em flagrante uma modalidade de prisão provisória que dispensa mandado judicial. De acordo com o artigo 302 do CPP, ''considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou IV - quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.''
Pela expressão do inciso I, entende-se que o agente é surpreendido quando está praticando o crime, como, por exemplo, no caso de alguém surpreender ''A'' furtando uma coisa de ''B''. No inciso II, a lei estabelece que o agente deve ser surpreendido imediatamente após ter cometido o crime, como no caso de alguém, ao chegar à porta de um bar, encontrar ''A'', no chão, com o braço ferido e ''B'' de pé, com a faca empunhada.
Pela hipótese do inciso III, entende-se ser necessária a perseguição que pode ser feita por policiais ou por qualquer do povo mas deve ser imediata, contínua e ininterrupta. Ao usar a expressão ''logo após'', o legislador estabelece que a perseguição deve acontecer imediatamente após o crime, sem intervalos, porém, não importando seu tempo de duração.
A última hipótese de flagrante, prevista no inciso IV, prevê que ocorre flagrância delitiva ''quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração''.
Desse modo, um cidadão comum, que se depara com uma das situações acima descritas pode dar voz de prisão ao autor do delito, devendo, em seguida, apresentá-lo à autoridade policial (no caso de Londrina deve encaminhá-lo à 10 SDP ou ao Distrito Policial mais próximo) lembrando não se tratar de uma obrigação e sim de uma faculdade efetuar a prisão, ato este que deve ser bem avaliado, não devendo a pessoa por em risco sua saúde ou vida para realizar o trabalho que compete obrigatoriamente ao Estado.
Marcos Ticianelli, advogado (Londrina)

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