SEU DIREITO - FÉRIAS
Todo trabalhador deve ser registrado e tem direito a férias anuais remuneradas, inclusive o trabalhador doméstico e avulso, segundo o artigo 7, inc XVII da Constituição Federal. O trabalhador adquire direito a férias após 12 meses, que configura o período aquisitivo.
Assim, o empregado terá o direito de usufruir de 30 dias de férias caso tenha faltado até cinco dias injustificadamente. Terá direito a 24 dias se tiver faltado entre seis e 14 dias, a 18 dias se tiver faltado entre 15 e 24 vezes, a 12 dias se tiver entre 24 e 32 dias com fundamento no artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O período de férias é considerado no direito como tempo trabalhado. O valor da remuneração corresponde ao salário mais um terço da remuneração, parcela introduzida pelo artigo 7 da Constituição Federal. Quando as férias não são concedidas dentro do período aquisitivo, o empregador será obrigado a pagar em dobro. Em caso de férias coletivas, poderão ser concedidas em dois períodos, não superiores a dez dias, devendo haver, nesse caso, prévia comunicação ao DRT ou Sindicato de Trabalhadores.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)





