A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 143, a possibilidade de conversão de parte das férias do trabalhador em abono pecuniário, situação corriqueiramente denominada de ''venda das férias''.
O limite máximo para conversão (''venda'') em abono pecuniário é de até 1/3 do período a que o empregado tem direito a gozar de férias. Desse modo, podem ser convertidos em abono pecuniário o equivalente a menos de 1/3 das férias, de acordo com as vontades e necessidades do empregado.
A quantidade de dias que poderão ser ''vendidos'' será calculada com base nos dias a que o empregado faz jus ao gozo de férias, que, via de regra, será de 30 dias, conforme estabelecido no artigo 130, da CLT. Conforme regulamenta o artigo 143, da CLT, a ''venda das férias'' é uma faculdade conferida a todo empregado (excetuados os que laboram em regime de tempo parcial - até 25 horas semanais de labor), que poderá ou não optar pela conversão em dinheiro de 1/3 de suas férias.
Logo, é vedada a imposição, pelo empregador, de conversão de parte das férias do empregado em pecúnia. Outrossim, vale acrescentar que a ''venda das férias'' independe da concordância do empregador. Para que o trabalhador possa optar pela ''venda das férias'', ele deve requerê-la ao empregador no prazo máximo de 15 dias antecedentes ao término do período aquisitivo das férias (o período aquisitivo ocorre a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho).
Nas empresas onde há a concessão de férias coletivas, a ''venda das férias'' somente poderá ocorrer quando houver previsão expressa em acordo coletivo de trabalho (acordo celebrado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria), sendo que esta previsão vincula a todos os empregados da empresa, ou seja, a minoria terá que se contentar com a vontade da maioria.
Marcos Adolfo Benevenuto, advogado (Londrina)

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