SEU DIREITO - FATOR PREVIDENCIÁRIO
Existe um índice chamado fator previdenciário que realmente pode diminuir o valor da aposentadoria. Esse fator foi instituído pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e baseia o seu cálculo na idade e tempo de serviço do trabalhador, bem como na expectativa de vida do brasileiro. Assim, se o segurado é relativamente jovem e não possui um tempo de serviço além do esperado, o fator poderá incidir de maneira desfavorável.
Exemplificando, um homem com 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição vai se aposentar, segundo a tabela do fator previdenciário, com 67,6% da renda, o que representa uma perda de quase 35%. Caso ele complete 35 anos de tempo de serviço aos 50 anos de idade, a situação se agrava, tendo direito a somente 60,6% do valor do benefício, o que revela uma depreciação de quase 40%.
Salienta-se, porém, que nem sempre o fator previdenciário é desvantajoso, uma vez que se o segurado possuir idade elevada como acontece, por exemplo, na ocasião de requerimento de Aposentadoria por Idade, o índice aplicado será benéfico.
Ocorre que uma grande parcela dos requerentes da aposentadoria por por tempo de contribuição é composta por pessoas relativamente jovens, razão pela qual a legislação institui um ônus ao contribuinte, qual seja: depreciação da renda mensal do benefício previdenciário.
É importante frisar que embora ocorra essa depreciação, não compensa esperar, pois o dinheiro que o segurado deixou de receber pelo período esperado poderia ser aplicado em proveito próprio, sendo tal montante bem maior do que o possível ''lucro'' advindo posteriormente.
No presente caso, deve-se analisar a situação de maneira particularizada, a fim de observar se não há outros fatores que também impliquem em diminuição do valor da aposentadoria. Todavia, o fator previdenciário, conforme salientado, é um dos maiores responsáveis por esta desvalorização.
André Benedetti - advogado (Londrina)





