SEU DIREITO - Falta de Trabalho
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. Entretanto, a legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente/acompanhante em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
Não há manifestação da Legislação a respeito, portanto, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
No caso, aconselha-se que o empregado procure seu sindicato ou empresa e requeira a convenção ou acordo coletivo para ter certeza se há a possibilidade do abono por acompanhamento médico.
Por final, cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade do empregador aceitar ou recusar o mesmo.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





