SEU DIREITO - EXTERIOR
No caso da leitora existem posições divergentes, em razão do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diferir do artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil (LICC)
Enquanto o TST, através da súmula nº 207 entende que a lei aplicada é a do país onde o trabalho é realizado, o artigo 9º da LICC afirma que as obrigações serão regidas pela lei do país aonde as mesmas forem constituídas
Contudo, o entendimento que tem prevalecido é o do inciso I, do artigo 3º da lei nº 7064/1982, de que ao trabalhador transferido para o exterior, dever-se-á aplicar a lei do país que trouxer mais benefícios ao mesmo
Sendo assim, no caso da leitora, caso a lei trabalhista brasileira seja mais favorável à mesma, será esta a ser aplicada em hipótese de ação trabalhista Se a lei americana for mais favorável, aplicar-se-á a mesma
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)





