Sim, tem direito A nossa legislação pátria, no artigo 193, parágrafo 1º da Consolidação das leis do trabalho (CLT), prevê que os trabalhadores que realizam suas atividades em exposição a algum tipo de perigo terão direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário
Independentemente da atividade fim da empresa, daquilo que ela produz ou então daquilo que ela vende, qualquer trabalhador exposto a algum tipo de perigo em suas atividades terá direito à receber este adicional
No caso do leitor, na hipótese do mesmo estar constantemente exposto à energia elétrica durante suas atividades, segundo o Decreto número 93412/1986, terá direito à receber o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário, mesmo que o ramo da empresa para qual trabalhe não tenha nada relacionado com eletricidade
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)

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