Ao abrir um processo na Prefeitura para a execução de determinado serviço, pergunta-se: existe um prazo para que a Prefeitura execute o serviço? Qual é a lei que ampara o munícipe para que o mesmo possa obter desconto no IPTU caso o serviço não seja executado?
Isso depende do serviço solicitado junto à Prefeitura, pois existem prazos distintos de execução para determinados serviços.
A saber, a Lei Orgânica do Município de Londrina estabelece em seu artigo 63, repetindo o que é estabelecido pela Constituição Federal, o prazo de 15 dias para a expedição de certidões de atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos de interesse pessoal do cidadão. Este prazo, portanto, diz respeito a informações documentadas junto à Prefeitura, e que sejam de interesse do munícipe.
Por outro lado, a Lei Municipal 8.256, de 5 de outubro de 2000, que estabelece normas para a poda de árvores, fixa em seu artigo 3º o prazo de sessenta (60) dias para a execução do serviço solicitado pelo munícipe, uma vez que a poda de árvores deve, em princípio, ser realizada pela Prefeitura, através da Sema (Secretaria Municipal do Ambiente). O que exemplifica a diversidade de prazos para cumprimento de serviços.
Já com relação ao desconto no valor do IPTU, a legislação municipal é específica ao estabelecer os casos de isenção e redução no valor do imposto, concedendo-se a isenção ou o desconto nos casos seguintes: idade igual ou superior a 63 anos, deficiência física, adoção, para ex-combatente da FEB (pracinhas), óbito (viuvez) e outros casos referentes a imóveis comerciais.
Ao solicitar o desconto ou isenção, deverão, para cada caso, ser preenchidos requisitos específicos estabelecidos em Lei Municipal.
Não há na legislação municipal ou estadual a hipótese de abatimento no valor do IPTU em função da execução atrasada, ou mesmo da inexecução de um serviço solicitado junto à Prefeitura por ausência de previsão legal.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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