O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), organizado pelo Inep, embora seja obrigatório por força da Lei Federal 10.861, de 2004, regulamentada pela Portaria Ministerial 2.051/2004?MEC e Portaria 603/2006, não pode condicionar a colação de grau do requerente por não poder ser considerada componente curricular.
Os componentes curriculares dos cursos de graduação são descritos por seus projetos pedagógicos, aprovados pelas instâncias institucionais competentes, e órgãos do Estado ou da União, de acordo com a natureza da mantenedora. De qualquer forma, o Enade não costuma figurar nas matrizes curriculares dos cursos como elemento de integralização obrigatória para a conclusão do curso.
O parágrafo 5º. do art. 5º. da Lei 10861/2004, que afirma ser o exame componente curricular obrigatório, é mera ficção jurídica, não sendo capaz de impor qualquer conseqência de caráter sancionatório àquele que deixar de comparecer no exame.
Não há na lei 10.861/2004 qualquer disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma apenas àqueles que realizarem o exame ou que dele foram dispensados pelo órgão competente. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha esposado entendimento diverso, o Tribunal Federal da 4 Região tem decidido, com maior acerto, que o exame ''é um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo transmudar-se em sanção sem previsão legal, através do impedimento de colação de grau''. (TRF 4 Proc. 0016995-76.2009.404.7000).
Fernando de Brito Alves - advogado (Londrina)

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