SEU DIREITO - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
O Brasil admite a naturalização comum ou ordinária, extraordinária, especial e provisória Trata-se de procedimento de competência do Poder Executivo via Ministério da Justiça No caso do leitor, a naturalização é a comum, que exige o tempo mínimo de quatro anos de permanência no Brasil, diverso da extraordinária que exige 15 anos
Para obtenção de sua naturalização é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 6 815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e decreto regulamentador, sendo que se pode destacar pelo artigo 111 do referido Estatuto a necessidade do estrangeiro possuir capacidade civil segundo a lei brasileira, ser registrado como permanente no Brasil, residir continuamente no território brasileiro por pelo menos quatro anos, saber ler e escrever a língua portuguesa, possuir meios de manutenção própria e de sua família, não possuir condenação criminal no Brasil ou no exterior e ter boa saúde
O tempo de permanência poderá ser reduzido nos casos do artigo 112 da Lei 6 815/80 O procedimento a se adotar para a naturalização é disciplinado no artigo 114 que exige que o estrangeiro faça requerimento ao Ministério da Justiça, perante o Departamento de Polícia Federal
A PF solicitará toda a documentação necessária ao naturalizando, que após receber o requerimento de naturalização procederá à aferição do preenchimento de todos os requisitos e à sindicância da vida pregressa do estrangeiro, opinando sobre a conveniência ou não de sua naturalização O Departamento de Polícia Federal faz a extensão do Ministério da Justiça, assim como a 1 Vara da Justiça Federal mais próxima do estrangeiro é quem irá lhe entregar o certificado de naturalização
Outras informações no portal do Ministério da Justiça (http://portal mj gov br)
Alexandre Sturion de Paula - advogado (Londrina)





