A empresa em que trabalho pode me impedir de fazer um estágio curricular obrigatório? Estou contratada há sete meses, com carga de 44 horas semanais, e pretendo iniciar um curso técnico que exige estágio desde o início. Caso não haja proibição, a empresa poderá cobrar as horas não trabalhadas ou me demitir?
  A pergunta sugere que o curso técnico e, conseqüentemente, o estágio, não possui relação direta com o trabalho executado pelo empregado na empresa. Nesta hipótese, tratar-se-á de solicitação do empregado de afastamento do trabalho por razões pessoais.
  Não há previsão na legislação trabalhista que obrigue o empregador a dispensar o empregado do trabalho nas horas destinadas ao mencionado estágio. O empregador poderá, por sua liberalidade, permitir que o empregado faça o estágio.
  Neste caso, o contrato de emprego teria seus efeitos suspensos naquelas horas destinadas ao estágio. A suspensão dos efeitos do contrato geraria a não obrigação do empregador de remunerar o período no qual o empregado realiza o estágio. Nesta opção, seria salutar a elaboração de aditivo contratual escrito, a fim de tornar expressos os termos desta situação, definindo-se, por exemplo, a causa do afastamento, o período de duração, o horário de realização do estágio, entre outros.
  Quanto ao afastamento do trabalho sem a concordância do empregador, tal ato geraria a possibilidade de desconto salarial das horas correspondentes e caracterizaria falta grave do empregado, como a desídia e indisciplina, o que permite ao empregador a aplicação de punições (advertência e suspensão) e resolução contratual por falta grave do empregado – justa causa, caso o empregado reitere este procedimento.
  Se o empregador, ao tomar conhecimento da intenção de afastamento pelo empregado, quiser demiti-lo, o fará, neste momento, sem justa causa do empregado, já que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista a justa causa preventiva.
  Poderá também o empregado optar pela rescisão contratual para a realização do estágio, hipótese na qual não haverá falta grave do empregador para a resolução contratual (se dará o usualmente denominado pedido de demissão).
  Paulo de Tarso Bordon Araújo, advogado trabalhista

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