Um supermercado da cidade que cobra estacionamento dá isenção para quem faz compras no local. Só que o estabelecimento estipula um valor mínimo de compra. Isso é legal?

A enorme competição exige dos estabelecimentos comerciais atitudes agressivas para garantirem posição no mercado altamente exigente e sensível. Alie-se este fato à dificuldade de estacionamento, cada vez maior, e teremos o pátio de estabelecimento como um fator decisivo para o supermercado ter clientela ou não. Por isto, existe tanta oferta de estacionamento por estes estabelecimentos.

Por outro lado os proprietários de veículos precisam estacionar, e, é sempre uma tentação estacionar no pátio do supermercado mais próximo. Bom para o proprietário do veículo, ruim para o proprietário do supermercado que fica sem poder receber sua clientela.

Como a cobrança assusta o cliente, uma estratégia é não cobrar diretamente, embutindo o preço do estacionamento no preço dos produtos, deixando para cobrar diretamente apenas daqueles que não comprarem os seus produtos. O artigo 5º da Constituição Federal garante a todo cidadão brasileiro o direito de usar e gozar de seu patrimônio, sendo que, em princípio não há nada de ilegal no comportamento do supermercado que cobra pelo estacionamento.

O estabelecimento comercial oferece estacionamento de caráter privado para seus consumidores, tanto que responde civilmente pelos danos causados aos veículos, portanto, nada o impede de cobrar pelo estacionamento. Somente o Estado (União, Estados e Município) oferece estacionamento público, e, pasme, ainda assim cobra, como se pode ver nas ruas de nossa cidade. Não há, portanto, motivo razoável para censurar a cobrança pelo estacionamento comercial a não ser pelo fato de que o consumidor irá procurar um supermercado que não cobre pelo estacionamento.

O caso muda de figura quando o empresário resolve estabelecer compra mínima porque está condicionando a venda de um serviço fornecer vaga no estacionamento à compra de um valor mínimo de mercadorias. É uma sutileza legal, mas, o ato de estabelecer esta condição viola o inciso I do art. 39 do Código do Consumidor que expressamente proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço. Reclamações podem ser feitas ao Procon.

Geraldo Saviani, advogado

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