Erro é o equívoco, o engano, a inexatidão, o uso impróprio ou indevido, o conceito equívoco ou o juízo falso. Qualquer pessoa é passível de erro. Todavia, o erro torna-se inescusável quando causar dano a outra pessoa. Para o médico, não poderia ser diferente, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da equidade, em que todos são iguais perante a lei.
Todavia, para que o médico seja responsabilizado, civil ou criminalmente, é necessário que o dano advenha de sua culpa, por meio da imprudência, da imperícia ou da negligência. Independem de culpa, no entanto, os erros advindos de serviços médicos prestados por meio de hospitais e outros, como fornecedores de serviços, assim como os erros advindos de serviços médicos de fim, como as cirurgias plásticas sem finalidades terapêuticas.
Assim, suspeitando a ocorrência de erro médico, o interessado deverá procurar, antes de tudo, a opinião de outros profissionais especializados na mesma área.
Confirmada a suspeita, a vítima pode tentar uma composição amigável com o profissional e, uma vez não surtindo efeito, deve procurar o Poder Judiciário, por meio de medidas judiciais, não sendo a primeira providência requisito para a segunda.
Para tanto, é importante que o interessado guarde em seus arquivos pessoais todos os documentos pertinentes ao caso, tais como exames médicos e laboratoriais, prescrições médicas, recibos, entre outros.
Se o dano constatado for de ordem estética, é aconselhável também a produção de fotos para demonstrar que o serviço não atingiu a finalidade desejada. Outra medida louvável é a produção de um relatório sobre o ocorrido para que as informações não acabem sendo esquecidas com o tempo, anotando-se, inclusive, o nome de possíveis testemunhas.
É preciso, contudo, ter sempre prudência ao tentar solucionar o problema, não expondo o profissional da saúde a situações vexatórias, para que a vítima também não venha a incidir em erro.

Wilton Ferrari Jacomini, advogado

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