Os direitos trabalhistas dos servidores públicos possuem uma regulamentação própria e distinta daquela aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Os servidores públicos, regra geral, são proibidos de exercer simultaneamente dois cargos, empregos ou funções públicas remuneradas, de acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal de 1988.
Há, contudo, algumas exceções, em que é possível o exercício simultâneo de dois cargos ou empregos públicos. É possível acumular: 1) dois cargos de professor; 2) um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico que exija habilitação específica, como por exemplo, o de médico; 3) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde (profissões regulamentadas); 4) o cargo de magistrado com uma função de magistério; 5) um cargo ocupado no Ministério Público com uma função de magistério.
A proibição de acumulação abrange todos os servidores públicos incluindo os que ainda estão em estágio probatório e os que já são estáveis. Antes de tomar posse no segundo emprego público, o servidor deve se desvincular do primeiro cargo, abdicando deste e recebendo suas verbas rescisórias sob a modalidade de pedido de dispensa.
Elaine Cristina Soares - advogada (Londrina)

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